segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

O seguro desemprego

Primeiro Caderno | Economia
Edição de terça-feira, 29 de dezembro de 2009
Seguro Desemprego reajustado
Aumento de 9,67% entra em vigor a partir de sexta-feira. Previsão de impacto é superior a R$ 1 bilhão


Brasília - Foi publicada no Diário Oficial de ontem a resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) que reajusta o benefício do Seguro Desemprego em 9,67%. O aumento tem relação com o reajuste do salário mínimo que subirá de R$ 465 para R$ 510. A previsão é que haja um impacto de mais R$ 1.584.046.084,52 nas parcelas do benefício, consideradas todas as suas modalidades. A medida entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2010.


Cerca de 6,2 milhões de brasileiros devem receber o benefício no próximo ano foto:Emmanuel Pinheiro/EM/D.A Press
Para realizar o cálculo de quanto será a nova parcela do Seguro Desemprego, o trabalhador deve adotar algumas fórmulas. Quando a média dos três últimos salários anteriores à dispensa for até R$ 841,88, o valor da parcela será o resultado da multiplicação pelo fator 0,8. Já quando a média dos três últimos salários for entre R$ 841,89 e R$ 1.403,28 o valor será o resultado da multiplicação pelo fator 0,5 e soma-se a R$ 673,51. A média que exceder a R$ 1.403, o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 954,21.

A previsão é que 6,2 milhões de brasileiros recebam o Seguro Desemprego em 2010, o que poderá totalizar R$ 17, 9 bilhões em parcelas. Há ainda a previsão de R$ 727,6 milhões de incremento no Abono Salarial, considerando a projeção de pagamento de benefícios no calendário 2009/2010. Totalizando, esses valores corresponderão a um adicional de R$ 2,312 bilhões circulando na economia.

"Essa é a função do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT): proteger o trabalhador. Esses reajustes representam aumento do seu poder aquisitivo e, consequentemente, acelera nossa economia e nosso desenvolvimento", disse o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi.

O Seguro Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo artigo 7º dos Direitos Sociais da Constituição, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa.

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